
Por nomeação da Presidência do CRECI- SP em 1.993, dentre outros anos, foi integrante e um dos relatores da 1ª. Câmara ligada a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional do CRECI SP a qual objetivava e tinha competência para julgar os processos relativos ao exercício ilegal da profissão de Corretor de Imóveis, ajudando dessa forma, toda a Classe Profissional e Consumidores, sempre com fulcro no “Bem Comum” da Sociedade.

